Súmulas
14 súmulas encontradas
Súmula | Tese Fixada |
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Súmula Nº 14 | Como medida excepcionalíssima, é permitida a redução do subsídio dos vereadores no curso da legislatura, desde que se realize, cumulativamente, estudo técnico que: a) evidencie os valores referentes à queda na arrecadação municipal; b) apresente o contexto de evolução dos gastos do legislativo com pessoal; c) comprove a adoção de medidas de ajuste dos gastos; d) demonstre a imprescindibilidade da redução dos subsídios para o atendimento dos limites constitucionais; e e) que o novo valor, o qual vigorará a todo o restante da legislatura, seja fixado oficialmente em lei em sentido formal ou decreto legislativo. |
Súmula Nº 13 | É possível a fixação de subsídio diferenciado aos integrantes da mesa diretora em valor superior ao fixado para os demais membros da Câmara Municipal, desde que a) possuam amparo em decreto legislativo ou lei, a depender do previsto na lei orgânica municipal; b) esteja fixada em valor absoluto; e c) não exceda os limites constitucionais e legais. |
Súmula Nº 12 | A remuneração dos agentes políticos deve ser fixada em valor absoluto, quantia certa expressa em reais, e não em valor relativo, em porcentagem ou fração, de modo que não seja vinculada ou equiparada a quaisquer espécies remuneratórias. |
Súmula Nº 11 | Nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, é obrigatória a admissão da adjudicação por itens e não por preço global, com exigências de habilitação correspondentes à dimensão de cada parcela, quando o objeto da contratação for divisível e a medida proporcionar melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampla participação de licitantes, e desde que não haja perda de economia de escala. |
Súmula Nº 10 | É vedada a majoração dos subsídios dos agentes políticos municipais na mesma legislatura, por contrariedade aos princípios da anterioridade e da moralidade administrativa. |
Súmula Nº 9 | Havendo repasses financeiros a receber do órgão arrecadador (Tesouro), os órgãos detentores do direito devem registrar em consonância com a obrigação inscrita no órgão repassador, ambos em contas de controles e patrimoniais, com atributo ?F?. |
Súmula Nº 8 | O registro de despesas por competência, bem como a execução orçamentária e contabilização dos fatos, devem observar os seguintes preceitos: a) a ausência de disponibilidade orçamentária, as obrigações do ente relacionadas a pessoal e encargos, fornecedores, dentre outras, deverão ser contabilizadas no passivo com atributo ?P? ? Permanente ? até a emissão do empenho; b) no caso de insuficiência de dotação orçamentária para amparar as despesas com Folha de Pagamento, o gestor deverá buscar junto ao órgão ou autoridade responsável as providências necessárias à sua redução ao valor dos créditos orçamentários aprovados em Lei; e c) os empenhos relativos à Folha de Pagamento e seus encargos devem ser liquidados até o último dia do mês de referência em que forem verificadas as prestações efetivas do serviço pelos empregados ou servidores públicos. |
Súmula Nº 7 | Os valores recebidos a título de receita tributária e de transferências previstas nos arts. 153, §5º, 158 e 159 da Constituição Federal devem ser considerados em sua totalidade, abrangendo os valores que irão ser deduzidos para composição da formação do FUNDEB para fins de repasse do duodécimo ao Poder Legislativo Municipal, de modo que os valores recebidos a título de transferência para aplicação no fundo não influenciam no cálculo. |
Súmula Nº 6 | Todo procedimento licitatório, à exceção das previsões legais, deve contemplar, em sua fase interna, a realização de estudos técnicos preliminares que viabilizem, com base no histórico de demandas do ente, a necessidade que a licitação precisará suprir, tornando minimamente previsível a relação entre os meios adotados e os fins visados. |
Súmula Nº 5 | A ocorrência de débito decorrente da formalização do apostilamento se restringe às hipóteses de aplicação errônea dos índices previstos para o reajustamento; o índice selecionado não se mostrar compatível à correta atualização dos preços definidos para o objeto contratado, dada a sua natureza; inobservância da periodicidade mínima de 01 (um) ano entre a data da apresentação das propostas, ou do orçamento na qual essas se basearam, e a da incidência do reajuste; configuração da prescrição do crédito decorrente do reajuste e a Administração Pública, despida de autorização legislativa, efetuar seu pagamento. |